- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. LEI N. 11.242/98. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, CF/88). BOA-FÉ CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei estadual n. 11.242, de 27 de novembro de 1998, prevê que, para que o servidor faça jus à percepção do auxílio-creche, este deve cumprir requisitos tanto negativos (art. 2º) quanto positivos (art. 6º). 2. Cumpridos os requisitos negativos, referida lei exige (no art. 6º), em específico para a hipótese vislumbrada nos autos: a) anualmente: comprovante de que a criança foi matriculada; e b) semestralmente: comprovante de que a que a criança frequentou a creche ou pré-escola no semestre anterior. Não há, portanto, no rol dos requisitos positivos, disposição que exija do servidor a comprovação do pagamento das mensalidades. 3. A despeito de ser cediço o entendimento segundo o qual os valores recebidos a título de auxílio-creche possuam caráter indenizatório, tendo o servidor cumprido os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do referido auxílio, não há que se exigir daquele que tome providências que a lei não requer. Faz-se aplicável ao caso o princípio da legalidade para o particular (art. 5º, II, da Constituição Federal), segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. Não exigindo a lei que o servidor (ora agravado) comprovasse, mensalmente, as despesas tidas com creche ou pré-escola, presume-se que este agiu de boa-fé, ao crer que o cumprimento dos requisitos exclusivamente previstos em lei tornasse-o detentor do direito à percepção do auxílio-creche, independentemente de ter sido agraciado com isenção das mensalidades dos meses de janeiro/2004 e fevereiro/2004. 5. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica- se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de infirmar a boa-fé do agravado, restando afastada, por conseguinte, qualquer pretensão de alteração da decisão agravada. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 21.283/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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