- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 27/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE INDEVIDAMENTE IMPLEMENTADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO DA VERBA AOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.244.182/PB, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99, a Administração deve anular os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No mesmo sentido, a inteligência da Súmula n.º 443-STF. 2. Na espécie, verifica-se que o reajuste previsto na Lei Estadual n.º 10.395/95 foi indevidamente implantado nos vencimentos do servidor, cabendo à Administração, após constatado o equívoco, promover a anulação do referido ato. 3. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 31.250/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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