JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB (Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que, caracterizada a percepção como de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, deve ser afastada a restituição ao erário dos valores recebidos. 2. Na hipótese vertente, percebe-se que o agravante visa a reformar decisão que está em sintonia com tal diretriz jurisprudencial, bem como com entendimento da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 26.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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