- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. O sobrestamento, por força da sistemática de repercussão geral, deve ser afastado na hipótese em que a matéria tratada no recurso especial difere daquela que originou a paralisação de autos. 2. O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na esfera administrativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 37.070/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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