- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO STF. MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MATÉRIA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe pedido de suspensão do feito para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, quando não houver pronunciamento sobre as questões de mérito de que trata o aludido recurso paradigma. 2. O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou da solicitação dos documentos na esfera administrativa. 3. "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes" (Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB). 4. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e trazida posteriormente como inovação recursal em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 332.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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