- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 544, §4º, INCISO II, ALÍNEA "A" DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O RÉU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial, de forma monocrática, ainda que sejam apreciados aspectos do mérito, está prevista no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitada quando estiver correta a decisão que não admitiu o recurso. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A análise da pretensão recursal como posta exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.251/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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