JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS QUATRO REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA NO ACÓRDÃO. GRAU DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME. IRRELEVÂNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. Não obstante a consistente tese exposta pelo Tribunal a quo, a redação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deixa dúvidas quanto à necessidade do preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, para a aplicação da causa de diminuição, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa e a organizações criminosas. 4. No caso, partindo-se da premissa de que a causa de diminuição não alcança os agentes que fazem do crime seu meio de vida, bem como valorando as proposições do acórdão que certificam a habitualidade da atividade criminosa, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes 226 (duzentas e vinte e seis) pedras de crack, 31 (trinta e uma) porções de cocaína e 21 (vinte e um) tabletes de maconha e a verdadeira destinação da droga (venda), revela-se impossível prevalecer o entendimento acolhido no acórdão impugnado, de aplicar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, recusando a exigência de um dos requisitos elencados no mencionado dispositivo, qual seja, a não dedicação a atividade criminosa. 5. A dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução de pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização criminosa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.357.182/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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