JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. A Corte estadual, analisando inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu não haver provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, razão pela qual aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para rever a conclusão e entender pela dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ evidencia que o recurso especial é manifestamente inadmissível, autorizando a decisão unipessoal do relator (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Além disso, julgados proferidos pelos Colegiados desta Corte têm confirmado decisões monocráticas proferidas em recursos semelhantes, nas quais os respectivos relatores aplicaram o referido enunciado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 852.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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