JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
12/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ pela via de recurso representativo da controvérsia, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Corte Especial, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 260.696/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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