- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBIMENTO DE SOLDO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL E SUPOSTA INFRINGÊNCIA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão vergastado encontra-se devidamente fundamentado pois o Tribunal Estadual manifestou-se a respeito de todas as questões colocadas à sua apreciação. Inexistente, portanto, violação ao art. 535, I e II do CPC. 2. É cediço o entendimento quanto à impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça analisar ofensa a dispositivo de Lei Estadual, in casu, Lei Complementar do Estado de Pernambuco 32/2001. Aplicação analógica do verbete sumular 280 do STF. 3. Por força do disposto no art. 102, III da Constituição Federal é de competência exclusiva do egrégio Supremo Tribunal Federal a análise de matéria constitucional. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 316.334/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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