- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SOLDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. LEI ESTADUAL 11.216/1995. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, como se observa no acórdão recorrido, a solução da controvérsia, que diz respeito a revisão de remuneração de servidor público, teve por base legislação local, mais precisamente a Lei Complementar Estadual 32/2001 e a Lei Estadual 11.216/1995, o que impede o processamento do Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 502.847/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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