- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Depreende-se da análise do presente que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 3. Conforme exposto na decisão embargada, a agravante não esgotou as instâncias para recorrer a este Tribunal. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios. 4. Não procede a alegada omissão, porquanto o agravo não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade a ensejar a análise do mérito, razão porque não poderia a decisão ser omissa quanto à verificação acerca da aplicação do direito pleiteado ao caso concreto. 5. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 269.081/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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