JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Estando o writ pronto para julgamento do seu mérito, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. 2. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o paciente fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa responsável pelo desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, e que ele é "funcionário público contratado pela OSS- Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, mas, atualmente, exerce a função de gerente do Hospital Geral de Carapicuíba". Afirma-se, ainda, que o paciente "exerce o controle, de fato, de empresas que celebram contrato de prestação de serviços com a OSS, tais como 'GRL Equipamentos e Serviços Hospitalares LTDA ME', 'LRG Equipamentos Hospitalares EIRELI' e 'Instituto Santa Cruz de Saúde, Tecnologia Ensino e Pesquisa' (associação privada)". Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente, que é tecnicamente primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), e diante da atual pandemia causada pela covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão preventiva, mesmo tendo havido dano grave ao Erário. 3. Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa. 6. Considerando a necessidade de discussão sobre a participação de cada agente na organização criminosa e as condições pessoais de cada um, então não é viável a extensão, haja vista que não se verifica, de plano, a similitude fático-processual, nos termos exigidos pelo art. 580 do CPP. 7. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar deferida, fixar medidas cautelares diversas da prisão processual, prejudicado o agravo regimental de fls. 1348-1363, e indeferido o pedido de extensão de fls. 1412-1430. (HC n. 642.451/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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