- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. Nítido caráter infringencial da insurgência. Incidência do enunciado da súmula n. 280/STF. Para verificar a tese relativa à adequação do preparo do recurso de apelação, seria imprescindível recorrer à análise da legislação local do Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que o Tribunal a quo, para reconhecer a deserção da apelação, o fez com base no art. 3º do Provimento n. 10, de 1º de novembro de 2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 197.349/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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