- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Incidência do enunciado da súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Para verificar a tese do insurgente relativa à adequação do preparo do recurso de apelação, seria imprescindível recorrer à análise da legislação local do Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que o Tribunal a quo, para reconhecer a deserção da apelação, o fez com base no art. 3º do Provimento n. 10, de 1º de novembro de 2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 197.349/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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