- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. ART. 5º DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial deve ser contado do ato que determina a eliminação do candidato e não da mera publicação do respectivo edital. Precedentes: AgRg no RMS 41.622/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; RMS 32.216/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2013; REsp 1.368.735/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2013; e REsp. 1.258.466/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.09.2011. 3. Ressente-se o recurso do devido prequestionamento no tocante ao artigo 5º, da Lei 8.112/90, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, o que atrai a aplicação da súmula 282/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.760/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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