- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OFENSA AO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. ANÁLISE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera não haver violação do art. 535, II, do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não com a publicação do edital. Precedentes. 3. Não houve carga decisória no acórdão recorrido com relação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, circunstância que impede a análise do tema regulado por tal dispositivo no apelo nobre, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, a Corte recorrida valeu-se da análise das provas carreadas aos autos para chegar à conclusão acerca da existência dos requisitos legais aptos ao deferimento do mandado de segurança - existência de direito líquido e certo à nomeação e posse do recorrido em razão da ilegalidade do exame psicotécnico. 5. Entendimento diverso acerca do que foi fixado na instância ordinária não pode ser modificado no âmbito do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.195/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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