JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 5º DA LEI 8112/90. SÚMULA 182/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ATO DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. 1. Não se pode conhecer do recurso quanto à interposição pela alínea "b" da Constituição Federal de 1988, porquanto o insurgente em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. 2. Nessa mesma linha, deve-se destacar que, não obstante ter sido alegada violação do art. 535 do CPC, a análise dos autos demonstra que não foram opostos embargos de declaração, faltando-lhe pertinência no ponto. Assim, inviável a análise da violação suscitada, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo art. 5º da Lei nº 8.112/90, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 4. Quanto à suposta violação do art. 8º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, ressalto que não é possível tal análise na via recursal eleita a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica. 5. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato e, não, a publicação do edital do certame. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.442/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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