- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90 E VERBETE SUMULAR N.º 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP, esclareceu que a alteração promovida pela Lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. 2. Seguindo o entendimento do Excelso Pretório, a controvérsia acerca do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, restou dirimida no âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção, por unanimidade, pela fixação do prazo de 05 dias. 3. Nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e do verbete sumular n.º 699 do Supremo Tribunal Federal, com a denegação do recurso extraordinário ou do recurso especial, caberá o agravo, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 190.549/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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