- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 27/02/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO. PRAZO. CINCO DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI Nº 12.322/2010 E PELA RESOLUÇÃO Nº 451/2010. 1. Não obstante a edição da Resolução nº 451/10 pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, em matéria criminal, não deixou de ser de cinco dias. 2. O objeto dessa Resolução, mesmo em sua redação original, ampliava o alcance da Lei nº 12.322/10 aos recursos criminais apenas no que diz respeito à desnecessidade de formação do instrumento, e não quanto ao prazo para a interposição deles, que continuou sendo de cinco dias. 3. Assim, a Lei nº 12.322/10 não modificou referido prazo para o agravo em matéria criminal e o julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário nº 639.846/SP apenas e tão-somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o artigo 28 da Lei nº 8.038/90 e a Súmula 699/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 64.875/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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