- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que os documentos dos quais se busca a exibição são comuns às partes e, portanto, há interesse de agir do autor da ação cautelar, além de existir obrigação do recorrente em exibi-los. Alterar tal conclusão implicaria o reexame da prova autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 292.159/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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