JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INTERESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que os documentos dos quais se busca a exibição são comuns às partes e, portanto, há interesse de agir do autor da ação cautelar, além de existir obrigação do recorrente em exibi-los. Alterar tal conclusão implicaria o reexame da prova autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 292.159/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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