JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. REGIME GRAVOSO SEQUENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "praticado com o uso de violência real, contra o próprio avô, idoso, com quem coabitava", circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o novo quantum de pena estabelecido, a primariedade do paciente, bem como a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se mais adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.645/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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