- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, pois, "embora primários, os réus revelaram ousadia e periculosidade diferenciada ao abordar as vítimas em plena via pública, mediante emprego de arma de fogo, para a prática da subtração de seus bens, na companhia de outros dois agentes, além de resistirem à prisão, entrando inclusive em troca de tiros com a polícia, não merecendo, bem por isso, iniciar as sanções corporais em regimes prisionais mais brandos, que não se mostram, no caso em análise, suficientes à prevenção e reprovação dos delitos por eles perpetrados", elementos concretos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento das penas. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 684.242/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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