JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.111.124/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, constando no acórdão que, "não sendo evidente a ausência de qualquer requisito e não sendo possível a verificação de qualquer prejuízo à agravante pela apresentação da CDA da forma como efetuada pelo Município apelado, forçoso é o reconhecimento da validade das Certidões de Dívida Ativa n°s 292/2002 e 383/2002 a 388/2002 que serviram de fundamento à execução fiscal". Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 3. Em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 314.483/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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