- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013; AgRg no REsp 1058309/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1366622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013; REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.222.542/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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