- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO ÂNUO TOTAL. SÚMULAS 229 e 278/STJ. 1. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Súmula n. 229, do STJ. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. Face o transcurso de prazo superior a um ano, resultante do somatório dos lapsos temporais anterior e posterior ao período de suspensão, é evidente o implemento da prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.229.664/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.