- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura prescrição do fundo de direito se este não foi formalmente negado pela Administração; assim, aplica-se o entendimento constante da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que os atos administrativos concessivos de ascensão profissional possuem efeitos retroativos à data em que o servidor completou o processo de avaliação, pois o reconhecimento dos cumprimentos dos requisitos próprios tem natureza estritamente declaratória; e é irregular a resolução administrativa que limitou indevidamente direitos garantidos por lei por ultrapassar seus limites normativos. Como não houve específico ataque a esses fundamentos autônomos, aplica-se o entendimento da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.512/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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