- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 12/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de revisão das conclusões do aresto hostilizado no sentido de que a matriz da parte agravada não executaria atividade fim, bem como de que a parte agravante não se desincumbira de seu ônus probatório. 2. Ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, parte final, e 255, § 2º., do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos supostamente dissonantes, sendo insuficiente à comprovação do dissídio a simples transcrição de ementas. 4. Decisão agravada mantida. 5. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp n. 4.894/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
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