- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO O RECONHECIMENTO PARA BENEFICIAR A QUEM DEU CAUSA. ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "Nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa" (HC 152.750/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 05/02/2013). 2. Por outro vértice, para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, incidente a Súmula 7/STJ à alegada ofensa ao art. 59 do CP, pois estabelecida a dosimetria penal com base nos elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, de forma que eventual desconstituição, à exceção de flagrante ilegalidade, o que não é o caso, demandaria a incursão no conjunto probante, procedimento vedado na via eleita à Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 186.752/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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