- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. É incabível a impetração de habeas corpus para discutir tema (aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos, não é possível a fixação do regime aberto, tampouco a substituição por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.656/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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