JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento da Primeira Turma do c. Pretório Excelso, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus como sucedâneo recursal, deve ser verificada a ocorrência de evidente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte. - Na espécie, as circunstâncias do caso concreto, consubstanciada no ingresso de expressiva quantidade de entorpecente em estabelecimento prisional - 190g de maconha - justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. - "Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no Ag 1295751/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/5/2013). - A alegada inadequação do regime prisional foi levantada somente nas razões do presente recurso, o que importa em inovação recursal incabível em agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 262.540/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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