JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese na qual se discute o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo quinquenal para a execução a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. O entendimento desta Corte é no mesmo sentido de que em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.409.540/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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