- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A orientação assente neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição para intentar a ação de execução no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, em consonância com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em virtude da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o referido precedente sumular estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.157.535/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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