- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 19, 283, 284, 598 E 730 DO CPC. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata- se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Quanto aos arts. 19, 283, 284, 598 e 730 do CPC, o recorrente não logrou, em suas razões, desenvolver a argumentação necessária à comprovação de suas alegações. Deficientemente fundamentado o recurso, nesse ponto, deve ser aplicado o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo encontravam-se corretos, não apresentando acréscimo de valor indevido. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 322.969/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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