- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (5%). MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, IN CASU, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes 2. Esta Corte já se posicionou favoravelmente à penhora sobre o faturamento da empresa, em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento 3. Nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da ora Agravante, o Juízo a quo determinou o reforço da penhora, a recair sobre 5% do faturamento da empresa, até o limite de 50% do débito, ante a insuficiência dos bens oferecidos para a garantia do débito (precatórios). 4. Nesse contexto, concluir em sentido contrário ou perquirir se o percentual deferido inviabilizaria as atividades da recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 52.045/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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