- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a requerente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado pela 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou favoravelmente à penhora sobre o faturamento da empresa, em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento. Precedentes: AgRg no AREsp. 415.971/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp. 242.970/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2012; AgRg no AREsp. 15.658/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da empresa devedora, com base na minuciosa análise da circunstâncias da causa, e entendeu que, diante do quadro fático apresentado, é possível a penhora sobre o faturamento, até porque foram obedecidas as cautelas necessárias à constrição em referência, inclusive quanto à nomeação do representante legal do devedor como depositário. 4. Nesse contexto, concluir em sentido contrário, a fim de se perquirir se a penhora sobre o faturamento representa uma possível violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, diante da necessidade do revolvimento de fatos e provas, é providência vedada em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.496.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015; REsp. 1.421.165/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.12.2013. 5. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Uniformizadora, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie. 6. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.325.017/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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