- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 10/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Julgados os Embargos Declaratórios opostos ao acórdão que apreciou o pedido de incentivo fiscal formulado em Mandado de Segurança por decisão unipessoal do Relator, o decisum ainda é passível de impugnação por meio de Agravo Interno ou Regimental, sendo prematura a interposição do Recurso Especial, nesses casos, pois não esgotada a jurisdição do Colegiado a quo. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Ausente qualquer omissão no aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.047.261/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.