JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido do não conhecimento do recurso especial interposto antes do exaurimento das vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281/STF. 2. No caso vertente, o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente por seu Relator, sendo que o respectivo Órgão Colegiado manifestou-se apenas sobre os aclaratórios opostos em face da deliberação unipessoal. 3. O esgotamento das instâncias ordinárias exige que a parte recorrente, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática, interponha agravo regimental ou novos embargos declaratórios. Precedente: AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 336.273/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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