- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO O REP 1.102.431-RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Caso em que a embargante opõe embargos de declaração para suscitar omissão acerca da imposição de multa com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC, ao fundamento de que a Fazenda Pública, a despeito do julgamento da decisão monocrática em conformidade com o REsp 1.102.431-RJ, submetido ao rito 543-C do CPC, interpôs agravo regimental. 3. A controvérsia do referido recurso especial cingiu-se "na impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça." 4. A Primeira Seção consolidou entendimento de que "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009) 5. Ocorre que a Fazenda Pública não se insurgiu contra a tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC, mas, ao contrário, pugnou pela aplicação da Súmula 106/STJ. Todavia, tal pretensão não foi conhecida pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.375.189/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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