- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. BASE DE INCIDÊNCIA E COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A multa prevista pelo parágrafo único do art. 538 do CPC deve ser afastada, na espécie, por ter sido aplicada na primeira oportunidade em que a parte interessada opôs embargos de declaração, sem que tal intento apresentasse manifestação reiterada e abusiva do direito de recorrer. 3. A matéria inserida nos arts. 467 e 468 do CPC, no que diz respeito ao tema da base de incidência dos 28,86% (coisa julgada), não foi prequestionada. Perquirir na via estreita do recurso especial sobre suposta violação da referida norma, sem que o Tribunal de origem tenha analisado as teses que a recorrente pretende discutir, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.119.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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