- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A parte do julgado agravado que os recorrentes consideram extra petita refere-se à questão (litisconsórcio) que não foi sequer decidida. 3. A incidência da Súmula 280/STJ quanto à discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação do Município de São Paulo (Lei n. 11.722/1995 e normas subsequentes), é objeto do recurso especial interposto pela outra parte (Município de São Paulo). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 519.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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