JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPENSABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. Os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor. 2. Não incidência da Súmula 280/STF, porquanto a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal (Leis n. 10.820/2003 e n. 8.112/1990). 3. A questão é exclusivamente de direito, dispensando análise de fatos e provas. 4. Ausente declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de lei ou ato normativo de Poder Público, razão pela qual não há falar em aplicabilidade da Súmula Vinculante 10/STF, na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.699/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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