- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ESTAÇÃO DE INTERNET VIA RÁDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA DAS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472 /1997. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A conduta supostamente típica, imputada ao ora agravante, consubstancia-se na exploração de serviços de comunicação multimídia (Internet via rádio), sem a devida autorização e licenciamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 2. O Juiz de primeiro grau indeferiu a representação de busca e apreensão proposta em desfavor do recorrente, nos autos do inquérito policial, por entender que a exploração de serviços de provedor de internet não configura serviço de telecomunicação. 3. Inconformado, o Ministério Público apelou, alegando que a conduta do investigado se enquadra, em princípio, no art. 183 da Lei n. 9.472/97, independentemente de haver ou não comercialização do serviço ou de haver ou não incidência do ICMS, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso. 4. A decisão ora impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei n. 9.472/97. 5. Registre-se que as informações veiculadas no site da ANATEL esclarecem que "o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações". 6. Assim, verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, sendo certo que a sua conduta será melhor investigada nos autos do inquérito policial, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.349.103/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.