- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. CRIME, EM TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão de sinal de internet via rádio constitui, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Assim, estando perfeitamente descrita na denúncia a atividade de "distribuição comercial de internet sem fio, sem a competente concessão do Poder Público", acompanhada de elementos mínimos de convicção acerca da ocorrência do delito, mostra-se presente a justa causa para o exercício da ação penal. 2. "O fato de os equipamentos radiotransmissores terem baixa potência ou pequeno alcance é indiferente para a adequação típica da conduta" (HC 184.053/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 08/05/2012). 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.376.056/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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