- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Não se mostra viável na presente senda o exame do acerto ou desacerto de decisum, não podendo o incidente ser utilizado com o objetivo de discutir o próprio mérito da ação principal, in casu, a questão da possibilidade ou não de convalidação das licenças ambientais expedidas sem consideração dos efeitos cumulativos ou sinérgicos entre os empreendimentos hidrelétricos instalados numa mesma região da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio. III - Em relação à alegação de grave lesão à ordem e economia públicas, denota-se que a preocupação contida na ação civil pública analisada pelo Poder Judiciário mineiro tem índole ambiental, focada na necessidade de que a implementação de política pública consubstanciada no progresso energético estadual e nacional seja feita com a devida preservação do meio ambiente. IV - Sem emitir juízo de mérito sobre questão acima exposta, diante da dúvida sobre validade dos procedimento administrativos das licenças ambientais pendentes ou já concedidas, bem como sobre as incertezas a respeito dos impactos ambientais dos mencionados empreendimentos em conjunto considerados, não visualizo, em atenção aos princípios ambientais da precaução/prevenção, grave lesão às ordens pública e econômica do Estado de Minas Gerais. V - Entendo que a suspensão das licenças ambientais até o julgamento de mérito da ação civil pública, prestigia, ao final, o interesse coletivo lato sensu à saúde pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.753/MG, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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