- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas. 2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018). 3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde. 4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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