- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. SANEAMENTO BÁSICO. GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. A agravante não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões suscitadas, mas se ateve à discussão sobre o mérito da ação principal. O instituto da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.623/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 5/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.