- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Não foi demonstrado de que forma a decisão que suspendeu pregão eletrônico teria o potencial de causar grave lesão à ordem pública. Questões referentes à legalidade da licitação não cabem no instituto da suspensão de segurança. 3. O incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes. 4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.228/RO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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