- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 24/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância não indicou fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão fundamentada tão somente na afirmação de que as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não autorizam a desconstituição da custódia cautelar, o que configura nítido constrangimento ilegal. 4. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a prisão preventiva, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 271.179/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 24/3/2014.)
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