- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada nas circunstâncias especialmente graves em que se deu o flagrante, quando foi ele surpreendido juntamente com outras pessoas no embalo de expressiva quantidade de entorpecente (31 buchas de maconha, 1 "peteca" grande de cocaína, 22 pedras de crack), contando inclusive com o auxílio de uma criança de três anos de idade, sendo apreendidos também um rádio digital conectado à freqüência da Policia Militar de Minas Gerais, um revólver calibre 38, uma espingarda escopeta sem numeração, além da significativa quantia em dinheiro (R$ 7.300,00 em moedas, além de R$ 1.875,00 em cédulas), elementos estes indicativos do seu profundo envolvimento com o narcotráfico. Recurso improvido. (RHC n. 37.703/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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